O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito municipal, incentivo fiscal a ser concedido à pessoa física ou jurídica com domicílio ou sede no Município de Camboriú, em apoio à realização de projetos esportivos de caráter não comercial e não lucrativo, nas modalidades desportivas de rendimento, comunitário e eventos de lazer, na forma desta Lei:
I – formação esportiva de base de escolinhas de iniciação para atletas, mantendo-se e selecionando equipes que representam o Município de Camboriú em campeonatos, torneios e eventos esportivos de âmbito regional, estadual, nacional e internacional;
II – realização de eventos comunitários de lazer e recreação e outras atividades esportivas no município de Camboriú de âmbito estadual, nacional e internacional;
III – outras atividades que se enquadrarem aos objetivos desta Lei.
Art. 2º O valor do montante a ser concedido a título do incentivo de que trata esta Lei será decretado anualmente pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º Os projetos esportivos serão apresentados à Fundação Municipal de Esportes, pelos produtores esportivos, na forma de regulamento, capacitando-os a receber recursos de contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, mediante certificado emitido pela Fundação Municipal de Esportes.
§ 1º Os recursos financeiros captados junto aos contribuintes em favor dos projetos representarão, no máximo, 30% (trinta por cento) do total do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devido pelo contribuinte.
§ 2º Os Certificados emitidos pela Fundação, para efeito de captação de recursos, terão validade de um ano contado da data de sua expedição, cujos valores serão expressos em moeda corrente.
Art. 4º Fica autorizada a criação da Comissão de Avaliação, composta por pessoas de comprovada idoneidade moral e de reconhecida notoriedade na área esportiva, a ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, a qual ficará incumbida do exame e da proposta de enquadramento dos projetos esportivos apresentados.
Parágrafo único. Aos membros da comissão é vedada a apresentação de projetos esportivos durante o período de seu mandato, bem como aos servidores da Fundação Municipal de Esportes.
Art. 5º Além das sanções penais cabíveis, será multado em dez vezes o valor incentivado o produtor esportivo que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, com desvio dos objetivos ou dos recursos.
Art. 6º Fica o Chefe de Poder Executivo autorizado a regulamentá-la, para o fiel cumprimento desta Lei, no prazo de 90 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBORIÚ/SC, Em, 10 de janeiro de 2018.
ELCIO ROGÉRIO KUHNEN
Prefeito Municipal