A PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CAMBORIÚ, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica através da presente Lei, garantido o atendimento prioritário de pessoas com deficiência visual, as portadores dos Transtornos globais e as pessoas de mobilidade reduzida aos serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros serviços que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares.
Art. 2º O atendimento prioritário e acessibilidade nesta lei compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 1º, desta Lei que inclui, dentre outros:
I – Assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;
II – Pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual;
III – Disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoas com deficiência visual ou com mobilidade reduzida;
IV – Sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 1º desta Lei;
V – Os estabelecimentos públicos e privados que utilizem o sistema de senha para atendimento ao público ficam obrigados a disponibilizar avisos sonoros para pessoas com deficiência visual;
VI – divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas com deficiência visual, as portadoras de transtornos globais ou com mobilidade reduzida;
VII – admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa com deficiência ou de treinador nas edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e
VIII – a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 1º desta Lei, podendo coincidir com o local específico para os demais atendimentos prioritários;
Art. 3º Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por esta Lei fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.
Art. 4º O atendimento prioritário no âmbito da administração pública municipal, direta e indireta, bem como das empresas prestadoras de serviços públicos, obedecerá às disposições desta Lei e da legislação federal e estadual aplicáveis.
Art. 5º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente Lei sofrerão as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de 50 UFM (Cinqüenta Unidade Fiscal do Município), em caso de reincidência;
III – suspensão do Alvará de Licenciamento para Estabelecimento na terceira constatação, até o cumprimento desta lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Camboriú, em 25 de agosto de 2017.
MÁRCIA REGINA OLIVEIRA FREITAG
Presidente da Câmara de Vereadores de Camboriú