ALVARÁ SIMPLIFICADO – Lei nº 3.104/2018

PREFEITO MUNICIPAL DE CAMBORIÚ, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o § 1º, acrescido § 8º e § 9º no Art. 2º da lei Municipal de nº 1855/2007, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º …

§ 1º Fica, disponibilizado no site do município, o formulário para pedido do Alvará Digital Provisório, o qual será transmitido ao órgão competente, para manifestação no prazo de 3 (três) dias úteis, acerca do deferimento do mesmo.

§ 8º As Empresas prestadoras de serviços e profissionais liberais e autônomos, que não exerçam atividade comercial física ou armazenamento de produtos e estoque em sua sede, nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado baixo, ficam dispensadas da apresentação dos itens III, V, e VII, do § 4º com base nas informações constantes da autodeclaração de que trata a Lei Estadual 17.071/2017, sem prejuízo de posteriores exigências e fiscalizações.

§ 9º A ocupação dos imóveis por empresas prestadoras de serviços e profissionais autônomos ao que se refere o § 8º, será equiparado à utilização dos imóveis para fins residenciais ou de correspondência.”

Art. 2º Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBORIÚ/SC,
Em, 13 de dezembro de 2018.

ELCIO ROGÉRIO KUHNEN
Prefeito Municipal

Publicada no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina www.diariomunicipal.sc.gov.br e Registrado no Livro de Publicações