PROIBIÇÃO DO CORTE DE ÁGUA EM PERÍODO DE PANDEMIA CORONAVÍRUS – Lei nº 3.238/2020

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CAMBORIÚ, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica terminantemente proibido cortar o fornecimento de água dos moradores do Município de Camboriú, por falta de pagamento, no período de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Lei, devido à pandemia do Novo Coronavírus (Sars-Cov-2), causador da COVID-19.

Art. 2º As contas vencidas durante a vigência desta Lei poderão ser parceladas em até 24 (vinte e quatro) vezes, sem cobrança de juros e correção monetária.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Camboriú, 03 de junho de 2020.